A Corte de Apelações de Amsterdam, na Holanda, em ação coletiva ajuizada pela Federação Nacional de Sindicatos Holandeses (FNV), negou que os entregadores da plataforma Deliveroo fossem trabalhadores autônomos e decidiu que fosse aplicado a eles, os direitos da negociação coletiva dos trabalhadores em transporte de mercadorias.
Foi afirmado ainda, que o contrato é padronizado, elaborado completa e unilateralmente pela plataforma, e inegociável. A corte também entendeu a existência de relação de autoridade entre a empresa e os entregadores e que os sistemas digitais da empresa que ligam os entregadores aos pedidos de entrega de refeições têm um papel central nesse fato, afirmando que a liberdade dos entregadores é menor do que o contrato afirma.
A decisão foi confirmada pelo tribunal recursal, que afirmou que há a presunção de existência de relação de trabalho quando a atividade do trabalhador é realizada no ramo de negócio empresarial, pois há “um alto grau de conhecimento da própria atividade, o que permite dar (antecipadamente) instruções e exercer autoridade a esse respeito”. Ressaltou que a Deliveroo altera constantemente o contrato com os entregadores e também a forma de organização do trabalho, demonstrando que exerce autoridade em relação aos entregadores. O Tribunal Recursal holandês ressaltou que os restaurantes e clientes veem os entregadores como parte da Deliveroo, e não como empreendedores independentes.
Essa visão é incentivada pela empresa pois os clientes podem enviar reclamação diretamente à Deliveroo sobre um entregador específico. Foi ressaltado também o pagamento de um seguro de acidentes por parte da empresa em benefício dos entregadores e que a remuneração paga é tão baixa que torna inviável o pagamento pelos trabalhadores desse seguro.
A baixa remuneração, segundo os magistrados, é indicativo da existência de um contrato de trabalho. O Tribunal entendeu existentes vários elementos que indicam a existência de um contrato de trabalho, como forma de pagamento da remuneração e autoridade exercida e que “a liberdade concedida aos distribuidores quanto à execução do trabalho não é incompatível com a qualificação do contrato como de emprego”.
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