Empregadores ou tomadores de serviços de entrega que contratam motociclistas autônomos ou CLTs, podem ser multados em até R$ 3 mil se estimularem velocidade nas entregas desses profissionais para cumprimento de prazos. Qualquer tipo de premiação também é proibida. A multa é prevista pela Lei Federal 12.436/11. Mas, sem fiscalização efetiva dos órgãos de trânsito e públicos, o entregador se vê preso a um círculo vicioso.
A lei considera passíveis de multa as práticas de oferecer prêmios para tempo mínimo de entrega, por cumprimento de metas, por números de entregas ou prestação de serviço; prometer dispensa de pagamento ao consumidor no caso de perda do prazo pelo entregador, e estabelecer competição entre motociclistas para elevar número de entregas. Sempre que houver tentativa de ocultar a prática para evitar a aplicação da lei ou nos casos de reincidência, a multa deverá ser a máxima de R$ 3 mil, conforme Parágrafo Único.
Porém, o desrespeito à lei, bem como a falta de responsabilidade social das empresas ligadas ao E-commerce e delivery, a prática do estímulo a velocidade acontece porque o entregador não denuncia por medo de ser bloqueado e as empresas desejarem entregas cada vez mais rápidas para atender as demandas dos seus clientes.
"Anos atrás, lutamos para que a lei fosse criada e a primeira a se enquadrar nela foi o Habib’s, que retirou a promoção de entrega até 28 minutos, mas, agora grandes e poderosas empresas tem criado promoções em que o entregador tem que chegar em 15 minutos. O cliente vai pedir saco de ração, pacote de arroz, bebida, lanches, remédios e outros, e o motoboy vai colocar aquilo tudo numa mochila e sair correndo igual um doido, sob ameaça de ser bloqueado pelo aplicativo", relata Gilberto dos Santos, presidente do SindimotoSP e Febramoto.
Lei Federal 12.436 (na íntegra)
DE 6 DE JULHO DE 2011
Veda o emprego de práticas que estimulem o aumento de velocidade por motociclistas profissionais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA - Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É vedado às empresas e pessoas físicas empregadoras ou tomadoras de serviços prestados por motociclistas estabelecer práticas que estimulem o aumento de velocidade, tais como:
I - oferecer prêmios por cumprimento de metas por números de entregas ou prestação de serviço;
II - prometer dispensa de pagamento ao consumidor, no caso de fornecimento de produto ou prestação de serviço fora do prazo ofertado para a sua entrega ou realização;
III - estabelecer competição entre motociclistas, com o objetivo de elevar o número de entregas ou de prestação de serviço.
Art. 2o Pela infração de qualquer dispositivo desta Lei, ao empregador ou ao tomador de serviço será imposta a multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. A penalidade será sempre aplicada no grau máximo:
I - se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação dos dispositivos desta Lei;
II - nos casos de reincidência.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Carlos Lupi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011
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