Lamentavelmente a imprudência de alguns motociclistas, como desobedecer sinais de trânsito ou realizar manobras arriscadas, têm sido causa de muitos acidentes.
Tanto no lazer quanto no trabalho, muitos acham que essa prática é para quem tem habilidade, quem é bom no guidão, mas, especialistas não só discordam como enfatizam que motociclista hábil é o que respeita sinais de trânsito, pilota conscientemente e de forma segura não só para si, mas para todos.
Por isso, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê sanções administrativas e penais em decorrência de atos praticados com a motocicleta, no caso empinar, sem excluir a possibilidade de se atribuir responsabilidade civil a depender do caso e se flagrado por agentes de trânsito ou autoridades policiais.
O art. 244, III, do CTB estabelece que conduzir motocicleta fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda é infração de natureza gravíssima, acrescentando 7 pontos na CNH, multa de R$ 293,47, suspensão do direito de dirigir e recolhimento do documento de habilitação.
Se o condutor estiver demonstrando ou exibindo manobra perigosa com o propósito de atrair atenção/exibir-se, então o enquadramento será no art. 175 do Código de Trânsito. Nos dois casos a infração é gravíssima, o motociclista está sujeito as sanções descritas no art. 244, III, além de ter a remoção do veículo, mas o valor da multa pode chegar a R$ 2.934,70.
Até pouco tempo atrás, somente as condutas dos artigos 173 e 174 é que poderiam caracterizar um crime de trânsito. No entanto, a Lei nº 13.546/17 que alterou dispositivos do CTB para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores, ampliou o tipo penal do art. 308 de tal modo que as condutas descritas no art. 175 e no inciso III do art. 244 do Código de Trânsito Brasileiro configuram crime.
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