O Ministério Público do Trabalho (MPT) e o Tribunal Superior de Trabalho (TST) defendem que as empresas de aplicativos no Brasil devem reconhecer vínculo de emprego com entregadores.
Para o MPT e o TST existem elementos já evidenciados e caracterizados do vínculo, como a pessoalidade, onerosidade, habitualidade e o pleno exercício do poder disciplinador das empresas sobre os trabalhadores.
O entendimento das duas mais importantes instituições no Brasil que atuam na defesa dos direitos trabalhistas, a evolução tecnológica ou realização do trabalho fora da sede do empregador tem mudado alguns critérios em relação ao direito trabalhista, porém, a própria CLT já passou a prever subordinação jurídica por meio de meios telemáticos (algoritmos) ou informatizados (tecnologias digitais).
Prova disso, é o artigo 6º da CLT afirmar que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”, por exemplo.
Além disso, o fato dos trabalhadores estarem em mais de uma plataforma digital para exercer a mesma atividade, não afasta essa “subordinação jurídica – trabalhista”, como as empresas de aplicativo alegam, para simplesmente fugirem de suas responsabilidades sociais com os entregadores.
Atualmente, o governo federal discute uma solução para a questão, depois de meses de negociação intermediando reuniões entre representantes dos trabalhadores e das empresas de aplicativo que não se sensibilizaram com a atual situação exploratória a que submetem os trabalhadores, promovendo a maior precarização das relações trabalhistas jamais vistas no Brasil.
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