O relator Francisco Ferreira Jorge Neto, da 14ª Turma, aprofundou-se na análise das ações indicadas, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324, que declara lícita a terceirização inclusive da atividade-fim das empresas e ressaltou que existe a relação de terceirização formada pelo contratante, pela prestadora e pela tomadora dos serviços.
O caso do entregador não tem aderência ao entendimento, porque apresenta apenas bilateralidade entre o contratante e o trabalhador.
Uma questão proferida também na sentença, a Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADI 48, observa a validade da Lei nº 11.442/2007, que trata de transporte rodoviário de cargas, afirmando que não há como enquadrar o motociclista urbano nessa categoria e que a Rappi não possui transporte rodoviário de cargas como atividade principal.
A análise também afastou a vinculação à ADI 5625, que trata do contrato de parceria entre salões de beleza e seus profissionais, por não haver paralelo com as atividades e ao Recurso Extraordinário - RE 688.223 (Tema 590), que versa sobre contratos de licenciamento ou de cessão de programas de computador, também não se relacionando ao enquadramento jurídico da relação entre plataforma digital e o entregador.
A Rappi segue com o direito de questionar na justiça a segunda sentença favorável ao trabalhador.
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