Os especialistas em direito do trabalho citam o art. 2º, inciso I, da Lei Federal n.º 12.009/2009 que diz ser irregular a contratação de pessoas entre 18 e 21 anos para realizarem trabalhos de transporte de pessoas e ainda ressaltam que qualquer atividade de entrega de mercadorias, deve ser excluída da mesma possibilidade de trabalho para pessoas em desenvolvimento até 21 anos.
O trabalho em longas jornadas com esforço físico reduzido pelas motocicletas, impede o desenvolvimento pleno deste jovem, que poderia estar estudando para se capacitar para um melhor trabalho, com ou sem remuneração
Para eles, estes jovens, sujeitam-se a um risco inerente de acidentes incapacitantes, que ceifarão sua juventude e capacidade de trabalho na vida adulta. É um trabalho precário, até mesmo se considerada a remuneração ofertada e não há, nesse trabalho qualquer aprendizagem para o adolescente ou o jovem adulto, dentro de um aspecto da legislação de aprendizagem (Lei n.º 10.097/2000).
Assim, qualquer trabalho em motocicletas é proibido e precisa ser fiscalizado pelos órgãos e todo sistema de proteção
pertinente.
Essa atividade também pode e deve ser enquadrada entre as piores formas de trabalho.
Nesse contexto, para os autores do documento, a OIT tem um papel de liderança fundamental, e deve incentivar seus membros a adotarem políticas concretas para a erradicação da pobreza e distribuição de renda para esses jovens.
Finalizam dizendo ser imprescindível que os órgãos do Sistema de Justiça atuem com veemência nesse trabalho praticado de modo ilegal.
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